O TUPAMBAÉ E O SUS

O TUPAMBAÉ E O SUS

por: Charles Bakalarczyk

No Direito das Coisas Indígena, consagrado na experiência dos sete povos (quiçá o correto seja mencionar os “trinta povos”), os bens eram divididos em duas categorias: o tupambaé ou “coisas de Tupã”, que se constituía como propriedade de uso coletivo, e o abambaé ou “coisas do homem”, de usufruto familiar.

Claro que longe de se estar diante de um Estado Comunista, tese defendida por alguns, tratava-se, na verdade, de um modelo jurídico misto, mescla de direito natural e direito positivo castelhano, executado por lideranças religiosas vinculadas à Santa Sé.

Mas essa constatação não afasta da instituição do tupambaé o seu caráter comunitário e tampouco permite ignorar que o direito real de então era fundamentado no princípio da solidariedade. Primeiro o interesse da comuna, depois o familiar e pessoal.

O iluminismo e a modernidade trouxeram a idéia de que a maioridade do homem requer o reconhecimento do indivíduo. Os humanos passaram a ser tomados não somente como um corpo social, mas cada indivíduo logrou ser considerado como uma pessoa de direitos.

Com efeito, não há como pensar o homem, hodiernamente,  senão reconhecendo sua individualidade, sua identidade própria, sua dignidade.

Mas o liberalismo político trouxe consigo o liberalismo econômico e a concepção segunda a qual a competição entre indivíduos garante o progresso. Adeus comunitarismo! Essa é a ideologia do capitalismo, que justifica as desigualdades entre os que detêm capital (incluindo nesse grupo os que recebem alta remuneração dos proprietários do capital) e os que não o detêm por conta das competências individuais. Certamente a estrutura econômica (e jurídica) moderna é mais complexa do que esse esquema, mas ele tem a propriedade, mesmo que apressada, de revelar que o princípio da solidariedade é estranho ao modelo sócio-econômico global vigente.

A Constituição Federal de 88 consagrou a chamada 3ª geração de direitos humanos, que são direitos do indivíduo e da coletividade “contra” o Estado. O Sistema Único de Saúde (SUS) foi o instrumento institucional para viabilizar um desses direitos: o direito à saúde.

Mas qual o link entre o distante tupambaé e o tão presente SUS?

Pois o ponto de encontro dessas duas instituições humanas é exatamente o potencial de solidariedade que cada uma desempenhou (o tupambaé) e desempenha (o SUS), a seu modo e no seu tempo histórico próprio.

Assim como no tupambaé a comunidade se servia dos bens produzidos sem  a exigência de uma exação em contrapartida, também os serviços de saúde, via SUS, não exigem do cidadão que mecha nos seus bolsos.

Certamente o SUS não é livre de defeitos e muitos cidadãos acabam não tendo acesso completo a todos os serviços de saúde que eventualmente necessitam. Porém, isso não decorre do modelo SUS, mas da finitude de suas fontes de financiamento e da infinitude da demanda (pelo princípio da universalidade, todos os brasileiros têm direito ao atendimento pelo SUS). Os serviços de saúde, equipamentos e medicamentos são onerosos ao extremo e o dinheiro destinado pelo fundo público (Orçamento do Estado) não dá conta da demanda excedente.

Por isso combato sem indulgência os detratores do SUS. Os inimigos do sistema gratuito da saúde têm seus financiadores, que ficam nos corredores do poder e da grande mídia empresarial exercendo sua pressão política. Afinal, o SUS é um forte concorrente, abocanhando boa parte da classe média, que, na leitura desses “homens de negócio”, poderiam muito bem estar empregando parte de sua renda em planos de saúde privados.

Talvez a comunidade se ressinta, nessas ocasiões, da presença e ação dos velhos caciques missioneiros, dentre os quais, o nosso José Sepé Tiaraju.

Como estamos em outros tempos, o que faz falta mesmo é a participação das pessoas, pressionando, de forma legítima, as instituições políticas. Exercendo o controle social e lutando por mais fontes de financiamento. Democracia participativa só se faz com cidadão participativo.

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