Um cavalo deve receber maior proteção do que uma criança? – Coluna do Charles

Charles Bakalarczyk

Dia 19 de novembro é o dia mundial pela prevenção da violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Não existe palmada light. De qualquer forma, bater é um desrespeito à criança. Se batemos em adulto é agressão, em cachorro, crueldade, em criança é educação?” – Maria Amélia Azevedo, psicóloga e fundadora do Laboratório de Estudos da Criança do Instituto de Psicologia da USP

A grande mídia empresarial (Globo, RBS, etc.), de forma açodada e sob o manto de uma suposta “neutralidade”, inaugurou verdadeira cruzada contra a proposta enviada pelo presidente Lula ao Congresso Nacional, que pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

O que mais me impressionou foi a arregimentação, por parte dos veículos de comunicação, de “especialistas” capazes de justificarem teoricamente o emprego de castigos físicos em crianças, defendendo uma espécie de pedagogia da violência controlada (para educar, seja violento, mas controle-se na quantidade de brutalidade utilizada). Como pessoas que se apresentam como entendidos no assunto se dirigem aos meios de comunicação social para defender a violência doméstica, inclusive fazendo referência a experiências pessoais? Quer dizer que a procuradora de Justiça aposentada, Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, acusada de maus-tratos a uma menina de 2 anos, está certa no “método de educar”?

Até compreendo que inicialmente muitos pais se posicionem contrários à iniciativa, defendendo a “palmada educativa” (o que se trata de um eufemismo, não é mesmo? Não fica somente na palmada…). Afinal, ninguém se desprende imediatamente da ideologia predominante no meio em que se vive. E aqui no Brasil, o paradigma da violência sempre se impôs, tanto pela ação e omissão do Estado, como nas relações mantidas internamente pela própria sociedade. Frases prontas como “polícia eficiente é aquela que desce o cacete”, “bandido bom é bandido morte”, “o homem que é homem bate na mulher”, “mulher gosta de apanhar”, “em briga de marido e mulher niguém mete a colher”, “dá uns tapas que se acalma” etc. expressam essa “ode” à violência.

E a mídia faz o combate ao projeto que busca coibir uso de castigos corporais e tratamento cruel contra crianças resgatado espertamente esses valores conservadores de truculência, arraigados socialmente, angariando simpatias de pessoas que, inclusive, não são violentas, mas estão inseridas na cultura massificada do uso da força e da agressividade.

Nesse andar, a grande mídia negligencia a sua obrigação ética de – pela informação - revolucionar e fazer avançar costumes, com vistas à construção de uma sociedade mais democrática e menos violenta. Assume uma postura retrógrada, de agente da manutenção de uma superestrutura ideológica que impede o avanço civilizatório e a diminuição da violência.

Tenho para mim que espancar em uma criança, mesmo sob a justificativa de se estar educando, é um ato de covardia, uma desfaçatez. Se um cidadão agredir fisicamente outro, sofrerá um processo e aprisionamento, além da responsabilidade civil (pagar danos morais). Como então alguns consideram moralmente aceitável um adulto bater numa criança, com quem geralmente mantém vínculos afetivos e que se quer dispõe de porte físico para o exercício da legítima defesa?

Militar em favor da crença de que bater em pequenos é um ato ignóbil, inaceitável para padrões civilizatórios avançados, não remete à defesa de uma educação permissiva, liberal, do faça e deixe fazer. Crianças precisam de limites, isso é uma unanimidade entre educadores. Mas esses limites não podem ser fixados por atos violentos. A prática de bater nos filhos somente se presta para ensinar às vítimas que a violência, a dor e o sofrimento são naturais e que contra essas ações nada se pode fazer. Ou seja, “educa-se” indivíduos que assimilam a violência como algo inevitável (um mal necessário) e, exatamente por isso, esses “educandos” reproduzem (ou simplesmente aceitam) essa violência em seu meio, num insuperável círculo vicioso.

Lembro que países como Suécia, Noruega, Dinamarca, Finlândia e Áustria já aprovaram, há anos, leis específicas proibindo toda e qualquer punição física sobre as crianças. Como é de conhecimento geral, nesses paises a violência é decrescente, residual, o que demonstra que boa educação das crianças não é sinônimo de imposição de sofrimentos físicos por parte de pais e educadores.

É muito comum ver na mídia a condenação de práticas que causam dor ou sofrimento físico a animais. Tem até lei proibindo. Mas se é condenável causar dor num animal, como considerar razoável espancar uma criança? Cavalos e cachorros devem receber mais proteção do Estado do que uma criança?

Quando o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criado há vinte anos, inspirado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, reações enérgicas tiveram curso. Passados vinte anos, o ECA é festejado como uma legislação protetiva avançada, além ser um instrumento permanente de reflexão sobre as condições em que vivem nossas crianças e adolescentes, principalmente aquelas que sofrem as conseqüências da exclusão social e econômica, e sobre a ação do Estado para proteger essas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Quiçá, passadas mais duas décadas, os brasileiros estarão comemorando o banimento das punições físicas impostas aos pequenos. Afinal, o mundo é uma roda que gira, mesmo que alguns não compreendam esse movimento.

Abaixo, o projeto de lei em debate, criticado por muitos e lido por quase ninguém.

Projeto de Lei

 

 

 Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

 

 

 

 Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

 

 

 “Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II – tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

 

 

 Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

 

 

 

 “Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamento cruel, tendo como principais ações:

 

I – a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II – a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

III – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

IV – a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes;e

V – o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)

 

 

 Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)

 

 

 Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Imagem retirada do seguinte endereço: http://parasophiaparaluzia.blogspot.com/2009/10/mordidas-inocentes-e-de-um-inocente.html

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