O Senado Federal deve ser abolido? – Coluna do Charles

O processo eleitoral trouxe à baila a discussão acerca da extinção do Senado Federal. A proposta, inclusive, partiu de um dos candidatos que pretende ocupar uma cadeira na “2ª Casa”.

        Não pretendo abordar o tema sob viés apolitizado que geralmente permeia esse tipo de discussão. O fortalecimento da incipiente democracia brasileira é de responsabilidade de todos. Se há insatisfação com os integrantes dos diversos parlamentos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), então é sinal de que nossos critérios de seleção, pelo voto, merecem uma revisão. A co-responsabilidade é do corpo eleitoral, portanto.

            Já que pretendo falar (mais uma vez) em Senado Federal, outro tema correlato deve ser obrigatoriamente abordado: o princípio federativo. É que a idéia de um Senado Federal nasceu exatamente da gênese do princípio federativo.

            Exatamente por isso, o começo mais indicado para altercar o tema aqui proposto se situa na investigação da origem do Senado. Pois a “2ª Casa” – assim como a própria concepção de federalismo – foi gestada na Convenção de Filadélfia, em 1787 (EUA). Dessa Convenção, integrada por cinqüenta e cinco delegados, representantes de doze Estados norte-americanos (até então organizados sob o modelo de uma Confederação de Estados soberanos), surgiu a Constituição dos Estados Unidos da América.

            Na Convenção, os doze estados confederados formaram um único Estado Federado, detentor da soberania nacional, integrado – de forma indissolúvel – por entes federados (os antigos estados) com autonomia financeira, administrativa e política.

            O Senado Federal – assim como a Federação – foi obra da engenhosidade e da visão estratégica dos convencionais da Filadélfia. A elaboração do texto constitucional foi labuta áspera, de articulação política delicada.

            As agruras se deviam ao entrechoque de pelo menos duas posições políticas – federalismo e o antifederalismo. Os asseclas de cada “campo” estavam em vigorosa porfia, o que exigiu a superação do conflito pela construção de um difícil consenso. Sem acordo, todo o esforço de transformação da Confederação em Federação ira naufragar.

            Como visto acima, debatiam-se na Convenção os adeptos do federalismo e antifederalistas. Os federalistas, formados por representantes das regiões mais ricas e cosmopolitas, desejavam a ratificação do pacto federativo-constitucional, a fim de se livrarem da instabilidade política da antiga forma de Confederação – impeditiva de uma ordem econômica estável e de uma unidade mais efetiva entre os Estados norte-americanos.

Por outra linha, os antifederalistas, constituídos por representantes de interesses rurais e provincianos, julgavam que o sistema presidencialista – inerente à proposta dos federalistas – continha o germe da tirania. A União Federal iria limitar as liberdades dos Estados tomados em si, alegavam os antifederalistas.

Depois de muitas discussões, o entrave para um acordo sobre a formação do Estado federado se encontrava da representação: de que forma cada ente federado seria representado sem que tivesse maior ou menor voz frente aos demais integrantes do corpo colegiado?

As diferenças foram removidas pelos chamados Compromises, forma pela qual foram denominadas as avenças costuradas entre os lados deflagrados. Um dos acordos foi o The Great Compromise, que superava a seguinte divergência (antes mencionada): os Estados maiores pleiteavam representação proporcional no Congresso, enquanto os menores desejavam um igual número de representantes estaduais, a fim de manter o equilíbrio entre os entes da Federação que nascia.

Pois a dissensão foi superada no The Great Compromise pela criação de um Congresso bicameral, composto por uma Câmara dos Representantes, representando proporcionalmente a população e, ainda, pelo Senado, detendo uma representação estadual igualitária. Trocando em miúdos: uma casa composta por parlamentares que representariam toda a população, observada a proporção de eleitores – quanto mais eleitores um Estado possui, mais cadeiras tem direito; outra casa composta por senadores, cada Estado contribuindo com o mesmo número de cadeiras.

Na dogmática federalista,  o Senado Federal é a casa de representação dos Estados-membros da Federação e tem por finalidade a defesa dos interesses dos entes federados e do princípio federativo, sempre coibindo com rigor as tensões centralizadoras do Governo federal.

Na Federação, pelo pacto federativo-constitucional, os Estados-membros sedem sua soberania à União e, em troca, recebem autonomia política, financeira e administrativa. Assim, cumpre ao Senado federal, segundo a teoria federalista, apreciar toda a matéria legislativa que diga respeito à confirmação ou à mutação do sistema de autonomia, sempre buscando preservar os interesses autonomistas estaduais.

            As competências “naturais” do Senado Federal se centram idealmente naqueles aspectos relacionados à existência e ao funcionamento da Federação. E  os senadores, nesse sentido, obrigam-se a ser, naquela Casa, vozes fortes dos interesses legítimos dos Estados-membros.

            Considerando essas diretrizes, fácil verificar que a “2ª Casa” pátria não cumpre com rigor sua missão. Na verdade, o nosso Senado Federal realiza quase que tão somente o papel de órgão revisor da Câmara dos Deputados, desviando-se de seu fim justificador.

        O Federalismo, desde a experiência norte-americana até os nossos dias, evoluiu, chegando ao estágio de federalismo de cooperação – forma de organização do Estado Democrático de Direito que aposta na descentralização política como motor de sua auto-realização. Embora essas inovações, é indiscutível que a figura do Senado federal, aqui no Brasil, se desgastou, a ponto de muitos solicitarem sua extinção.

E esse sentimento resulta exatamente da omissão do Senado na busca do equilíbrio das relações federativas, sempre que esse é ferozmente agredido por políticas centralistas ou pela completa falta de um debate acerca da adequada repartição de competências (e de recursos financeiros) em sede de novo pacto federativo-constitucional.

            Aliás, nessa última questão, vale dizer que a Constituição de 88, embora trazendo avanços revolucionários para a consolidação do princípio federativo, como, v.g., a definição dos Municípios como entes federados, falhou no que tange à definição de uma repartição de competências que garantisse equilíbrio à Federação. O constituinte acabou por consagrar excessivos poderes para a União em detrimento dos demais entes federados. Os Municípios até que receberam muitas atribuições novas, mas não foram dotados dos respectivos poderes para deliberar sobre as políticas públicas a serem implementadas, tampouco foram premiados com fontes de recursos capazes de financiar a despesa pública que se apresentou para fazer frente às novas responsabilidades.

Considerando que o Senado Federal se tornou mero revisor dos projetos da Câmara dos Deputados e que, geralmente, é formado por políticos conservadores (em final de “carreira”), estudiosos, como Dinorá Grotti, defendem sua substituição por um Conselho Federativo, que cuidaria apenas – e com a profundidade necessária – de matérias legislativas ligadas à Federação brasileira.

Outra abordagem que me parece digna de consideração é a representação dos Municípios, seja no Senado Federal, ou no seu sucedâneo, o Conselho Federativo.  Os Municípios, mesmo qualificados constitucionalmente como entes federados, ainda estão sem representação na Federação, sofrendo múltiplos infortúnios em razão disso.

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