Anderson Amaral
O texto abaixo escrevi e publiquei no dia 12 de março de 2009, estava indignado com a tentativa de privatização dos serviços de água e esgoto em São Luiz Gonzaga. Hoje houve a reunião entre o prefeito Vicente Diel e a Corsan. Penso que isso é um descaso com todos nós, pois são mais de 2 anos de enrolação, o povo está cheio disso tudo. Politicagem barata! O texto na íntegra.
Nos últimos anos está em curso um processo acelerado de privatização dos serviços de água, assim como da drenagem e tratamento de águas residuais. Esta privatização, designada por “concessão”, consiste na entrega dos serviços públicos de águas e esgotos a empresas privadas para que os explorem e deles obtenham lucro. A concessão é uma perda de direitos de propriedade e de poder de decisão público.
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Organização das Nações Unidas) declarou, em Genebra, em 2002, o acesso à água como direito humano indispensável. Declarou ainda que a água seja um bem público, social e cultural; então, um produto fundamental para a vida e a saúde e não um produto básico de caráter econômico.
Tornar um bem público objeto de lucro não pode ser o caminho para que ocorra melhoria nos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto. Muito menos ainda dá para se convencer que empresas particulares investiriam na proteção da água com políticas em relação ao meio ambiente cujo único lucro visível no longo prazo é a qualidade de vida da população.
O risco da escassez exige até mesmo diminuição do consumo, algo fora de propósito do ponto de vista comercial. Esses são procedimentos historicamente fora da esfera de interesse do mercado.
A reflexão sobre o acesso à água é cada vez mais urgente: segundo a ONU, cerca de um bilhão de pessoas no mundo não dispõem de quantidades mínimas para atender suas necessidades diárias. Além disso, o consumo de água dobrou nos últimos 20 anos.
Eduardo Galeano, escritor e jornalista uruguaio, escreveu um artigo sobre a privatização: “em 2000, um caso único no mundo: uma localidade “desprivatizou” a água. A chamada “guerra da água” ocorreu em Cochabamba. Os camponeses marcharam, saindo dos vales, e bloquearam a cidade, e também a cidade se rebelou. Respondendo com balas e gás lacrimogêneo, o governo decretou o estado de sítio. Mas a rebelião coletiva continuou, impossível de parar, até que, na investida final, a água foi arrancada das mãos da empresa Bechtel e as pessoas recuperaram a irrigação de seus corpos e de suas plantações.
Ora, se a água é uma necessidade básica do ser humano, um direito humano fundamental, sua propriedade não pode ser entregue a ninguém. Sequer a entidades cujo único propósito é a maximização de lucros. Se isso ocorrer, cada ser vivo é diretamente prejudicado.
E aqui em São Luiz Gonzaga vamos aceitar que privatizem a nossa água? Parece que é isso que o executivo municipal pretende, senão por que não renovou contrato com a CORSAN. Pergunto: quem vai ganhar com a privatização? O povo é que não será! Pense nisso com carinho.
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Ainda, reportando-me ao tema da coluna, quero fazer referência ao Contrato, que em muitas manifestações é apregoado como a grande garantia de que, mesmo em caso de privatização, estaria assegurada tarifação moderada e acessível a toda a população. Não é o que se demonstra na prática onde a mesma ocorre!!! Ex. Manaus, onde grande parte da população hoje se abastece nos igarapés (extremamente poluídos), que cortam a capital, devido ao aviltamento das tarifas. E é fácil compreender. Ora, se a Lei 11.445/97 (Marco Regulatório do Saneamento no País), deixa claro que o sistema deve ser autossustentável. Simples. Como todo Contrato é regulado pela legislação ordinária, a Empresa a qualquer momento apresenta ao Judiciário as planílhas de investimentos e de arrecadação, e, em havendo desiquilíbrio entre estas, o Juiz que estiver apreciando a demanda, sem paixões ou sentimento social deverá autorizar o aumento tarifário, restabelecendo o equilíbrio, e ainda, levando em conta a remuneração do capital, por uma única razão: As sentenças são amparadas em lei, neste caso, a acima referida. Portanto, o contrato é flexível por força do diploma legal, assegurando ao prestador dos serviços a recuperação dos investimentos e a sua remuneração. Ademais, a empresa privada não tem acesso a recursos públicos a fundo perdidos, para cobrir eventual desiquilíbrio, diferentemente da empresa pública, que, por longo período, ou seja, desde a extinção do BNH, que financiava obras de saneamento, não havia recursos públicos, retornando a partir do ano 2007, quando as empresas passaram a ter acesso à polpudas somas através do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, possibilitando, além dos investimentos de curto, médio e longo prazo, instituir tarifas sociais, para assegurar qualidade de vida a toda população.
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Quero contribuir para elucidar as dúvidas do Sr.Francisco Paula dos Santos, Temos três situações possíveis, juridicamente.
- Municipalizar os serviços de Captação, Tratamento e Distribuição de Água (Abastecimento de Água), e Coleta e Tratamento do Esgoto (Esgotamento Sanitário), através da criação de um Departamento Municipal (como o DEMAE, COMUSA, DAEB);
- Celebrar um Contrato de Programa com ente público (caso da CORSAN, CASAN, SANEPAR, SABESP), com gestão compartilhada, ou ainda;
- Conceder a um ente privado.
Somente no caso da Concessão à um Ente Privado se torna necessária a Licitação. Quando a concessão ocorre entre dois entes públicos, não há esta necessidade, pois ambos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas, diferentemente do ente privado, que deve ser escolhido pelo processo licitatório, assegurando ao Poder Público, a melhor proposta dentre todos os licitantes.
Porém, hodiernamente constata-se que em inúmeros casos, há empresas previamente escolhidas, por razões obscuras, e que se encarregam até de elaborar o Edital, e, pasmem, apresentam-no em Audiência Pública, incumbência esta do Poder Público, e, curiosamente acabam sendo os vencedores do certame licitatório, conforme comprovado na reportagem de Giovani Grizotti, da RBS TV.
Isto ocorre porque incluem indicadores econômicos diversos, que excluem todos os demais interessados do processo, contrariando os reais objetivos para os quais a Lei de Licitações foi concebida.
Outro exemplo é o caso do Processo Licitatório de Uruguaiana, que pelos indicadores econômicos, (liquidez, percentual de endividamento etc), excluía do processo até mesmo a SABESP (Saneamento Básico do Estado de São Paulo), sendo esta a maior empresa de Saneamento Básico do mundo, e que negocia ações na Bolsa de Valores de Nova York, da mesma forma que a Petrobrás, a Vale, etc., também não poderiam se habilitar.
O fundamental é que mantenhamos o viés público da gestão destes serviços, considerando sua estreita vinculação com a saúde (dever do ente público), e também a possibilidade de acesso a toda a população, com tarifação diferenciada, proporcionando qualidade de vida também às camadas sociais de menor poder aquisitivo.
Não reconhecemos a água como uma mercadoria, objeto de comercialização por algum conglomerado privado. Portanto, sendo a gestão pública, municipal ou por ente público de abrangência estadual, a população terá permanente ingerência, seja através de seus representantes no legislativo, seja através de sua própria organização, como a participação direta na gestão pelo Conselho de Consumidores, enfim, “a água não pode ter dono”.
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O home tá xxxx e aqueles q o seguem tbém…só não vê quem não qé, o jeito e pegar a mala de garupa e procurar outra seara, aki vai a terra de ninguém, só dos espertalhões, apesar de amar minha terra mas se tudo isso acontecer o jeito é puxar o burro pra outra sombra.
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Anos de enrolação com….
- o caso Corsan;
- a realização de concurso público;
- o plano de carreira dos professores;
- a praça para a estátua do Jaime.
etc.
Até quando?
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Anderson, são bastante oportunas as observações que fizestes. Também é de relevo o assunto trazido.
No entanto, observada a possibilidade/necessidade de concessão do serviço público de saneamento básico, que deveras, bem notado, já deveria estar solucionada, concretiza-se uma evento de grande repercusão política, social e jurídica. Sem adentrar na análise das consequências políticas e sociais, vislumbro que, no campo jurídico, algumas questões precisam ser esclarecidas.
O Município de São Luiz Gonzaga não possui nenhuma pessoa jurídica, por ele criada, integrante da administração pública indireta, que possa executar os serviços. Daí que, para contratar a CORSAN, que é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta de outro ente estatal, haja vista as circunstâncias que se assentam, pode não ser possível sem o devido processo licitatório.
De qualquer forma, seja o serviço prestado pela CORSAN ou por outra empresa o Município será mero ente gerencial, titular dos serviços, mas transmitida a execução a outrem o que, não destoa de se falar em terceirização.
Francisco.
São Luiz Gonzaga.
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